Prezados Leitores, agora sim, vamos começando o ano com muita positividade e disposição. Um excelente 2018 para nós.
A nossa coluna desse mês, será voltada à nós, meninas. Colocarei em foco um tema que poucas mulheres têm consciência: Alimentos Gravídicos. Muitas vezes a gravidez é inesperada e por conta disso, a gestante acaba sendo abandonada pelo seu companheiro, justamente nesse momento em que ela precisa de suporte psicológico e financeiro.
Pois bem, o nosso ordenamento jurídico, viu-se na necessidade de criar uma lei em que garantisse os direitos dos nascituros, surgindo então a Lei de Alimentos Gravídicos. Com o advento da Lei Federal n° 11.804 de 2008, a mulher grávida, passou a legitimidade para propor a Ação de Alimentos Gravídicos enquanto representante do nascituro, por isso, pode pleitear na Justiça, perante o suposto pai, alimentos.
Nos termos do artigo 2º da Lei supracitada, os alimentos gravídicos, são os valores pleiteados pela mulher grávida, suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juíz considere pertinente. Nesse sentido, tais alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo suposto pai, levando em consideração, a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção do recurso de ambos.
Deste modo, a ação de alimentos gravídicos, é movida pela gestante em face do suposto pai do bebê, mas para ser aceito o pedido pelo judiciário é necessário que a mãe demonstre fortes indícios da paternidade. Não é requisito para tal demanda, a existência de casamento, união estável ou relacionamento entre as partes.
Sendo assim, restando demonstrado os indícios de paternidade, o juiz, determinará a fixação dos alimentos, e, havendo o nascimento do bebê com vida, estes alimentos serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia, permanecendo o mesmo valor arbitrado inicialmente.
Contudo, é importante mencionar que caso haja descontentamento por uma das partes, esta que sentiu-se lesada, poderá questionar em juízo tal valor determinado, interpondo assim, uma Revisional de Alimentos.