Uma dúvida que é recorrente nos casos de direito de família é esta: Dra.,
o pai do meu filho recebe a PLR (Participação nos Lucros e Resultados)
da empresa em que ele trabalha, sendo assim meu filho tem direito
a receber uma porcentagem desse valor?
Pois bem, é importante explicar que a PLR é considerada uma verba indenizatória,
ou seja, não tem caráter salarial, logo não deve ser incluída na base
de cálculo da pensão alimentícia.
Tal questão já fora objeto de discussão pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça),
o qual pacificou o entendimento no sentido de que tal verba não deve ser
incorporada ao cálculo da pensão alimentícia, com base no disposto nos artigos
7º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 10.101/2000, uma
vez que estes dispositivos desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo
empregado, uma vez que a mesma não é convertida em salário ou remuneração.
Ocorre, que a análise deve ser feita pelo juiz no caso concreto, o qual
deve certificar-se das necessidades reais da criança (alimentação, saúde, lazer,
educação, etc.) conforme determina o artigo 1.694 do Código Civil, para então
fixar um valor ideal para a subsistência.
Feito isto, o magistrado deve decidir acerca do valor ideal que se amolda
as condições do pagador da pensão, as quais devem suprir as necessidades do
infante com base inicialmente em seus rendimentos mensais. Se o salário que
o genitor recebe for o suficiente para sustentar o filho (assegurando o trinômio:
necessidade da criança, possibilidade do genitor e proporcionalidade dos
alimentos), não há o que se falar em incorporação da verba da PLR na pensão,
uma vez que o ordenado do pai suprirá as necessidades da criança.
Todavia, se os valores auferidos pelo pai foram insuficientes, deve o Juízo
analisar a possibilidade de inclusão de um percentual com base na PLR para
ajustar a capacidade contributiva do alimentante e manter uma qualidade de
vida digna ao filho pensionista.