Queridos leitores, após um tempo afastada, retomo as atividades trazendo à baila um tema que acho relevante no direito de família, qual seja, o desconto da pensão alimentícia em até 50% dos rendimentos do devedor quando há alimentos atrasados.
Digo isto porque muitas pessoas confundem a possibilidade de desconto em execução de alimentos, achando que poderíamos exigir apenas 30% dos valores a título de alimentos pretéritos.
Pois bem, o artigo 529, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) dispõe o seguinte: “sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Isso significa que além das parcelas mensais devidas, existe a possibilidade de abater nos ganhos do alimentante o valor executado, parceladamente, desde que este valor não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado.
Em que pese sabermos que o salário não pode ser penhorado, conforme assegura o artigo 833, IV, do mesmo Código, tal restrição não se coloca quando estamos falando em casos de dívidas alimentares. Então, são possíveis os descontos dos alimentos mensais normais + os descontos de alimentos em atraso até quitar a dívida existente, desde que esse valor total não ultrapasse 50% dos rendimentos do devedor.
Frise que não se trata de fixação de pensão alimentícia em 50% do salário do alimentante, mas sim a viabilidade de cobrar judicialmente os alimentos atuais + os atrasados, os quais podem ser exigidos cumulativamente, desde que não ultrapassem a metade dos rendimentos do devedor.
Assim, atentem-se Papais (ou Mamães) que pagam pensão alimentícia aos filhos, posto que a legislação chancela esta alternativa além de autorizar que o nome de quem não pagou a pensão possa constar nos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, sendo mais uma das inovações do NCPC.