Inicialmente podemos afirmar que sim, é possível! Entretanto é necessário tecer algumas considerações acerca do tema e de suas consequências jurídicas na vida daqueles que estão curatelados.
O termo refere-se as pessoas maiores de 18 anos e que tem a sua capacidade civil limitada, ou seja, o seu discernimento e consciência são afetados ou pela idade ou então por uma enfermidade, necessitando assim que um representante possa exercer os atos da vida civil em seu nome.
O artigo 1.767 do Código Civil traz quais são as pessoas sujeitas à curatela, sendo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos.
Salienta-se que a curadoria deve ser determinada por meio de processo de interdição, o qual deve demonstrar as razões de sua solicitação e a justificativa de sua incapacidade. Entretanto, o nomeado enquanto curador, não precisa manter-se para sempre com o encargo, sendo possível a realização de sua substituição, desde que seja comprovado que o atual curador não tem mais condições para exercer o cargo e que a nova nomeação será mais benéfica ao Curatelado.
É importante destacar que caso o Curatelado possua algum benefício assistencial do governo ou receba alguma pensão, deverá ser intimado o INSS para que realize a substituição do representante, sob pena de o benefício ser suspenso ou até mesmo, cessado.
Lembrando ainda que os Centros de Assistência, como CRAS, precisam ter em sua base de dados todas as informações, com intuito de evitar maiores transtornos quando da substituição, uma vez que estes Órgãos são comunicados pelo INSS para a juntada de relatório atualizado, servindo como prova da efetiva troca do Curador.
Por fim, a ação de substituição de curador pode produzir certos efeitos de maneira mais rápida, assegurando o bem-estar do curatelado, para tanto procure sempre um profissional de confiança para a realização do ato.