Amigos leitores, nesta edição relatarei uma situação que chegou em nosso escritório e que nos chocou demais.
Uma mãe teve ciência que em uma das visitas quinzenais do filho ao pai, o avô paterno, abusou do seu filho de 6 anos de idade.
Manifestava a guardiã (aos prantos), que nos finais de semana de direito do genitor, o menor pernoitava com pai, o qual residia com o avô. Ocorre que o pai frequentemente deixava o filho sob os cuidados deste avô e saia para “curtir” seu final de semana, ficando pouquíssimas vezes com o filho no lar avoengo.
Do retorno de um desses finais de semana da casa do pai, a mãe observou uma severa mudança no comportamento da criança, a qual mostrou-se retraída e com medo, e quando questionada pela mãe, falava que estava tudo bem.
Não acreditando naquela situação, a genitora, ao pressionar o menor descobriu que em determinada situação, seu filho havia sido molestado pelo seu “vovô” quando da convivência com o pai.
A mãe, ao ter ciência do fato, imediatamente nos procurou a fim de obter instrução jurídica acerca do ocorrido. Por consequência, fora aberto inquérito policial junto ao NUCRIA, bem como Ação Revisional perante a Vara Família, com o intuito de rever as visitas deste pai, pois embora não tivesse sido o genitor o efetivo causador do ato libidinoso, o mesmo residia na mesma casa do acusado, logo, esta criança não poderia estar no mesmo local que o seu avô, afinal, este oferecia risco ao menor.
Contudo, este pai não poderia ter seu direito de convivência com o filho cerceado, haja vista que o pai não era o responsável pelo fato e sequer tinha ciência do ocorrido.
E foi justamente nesse sentido a decisão liminar do processo da Vara da Família, no qual a Juíza determinou que o pai tivesse consigo o filho menor aos finais de semana, porém de forma alternada, retirando o menor da residência materna às 14h00 e devolvendo-o no mesmo dia às 18h00, ressalvando que tais contatos deveriam se dar em local diverso da residência avoenga.