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sexta-feira, 22 novembro 2024

Alimentos Gravídicos

Prezados Leitores, agora sim, vamos começando o ano com muita positividade e disposição. Um excelente 2018 para nós.

A nossa coluna desse mês, será voltada à nós, meninas. Colocarei em foco um tema que poucas mulheres têm consciência: Alimentos Gravídicos. Muitas vezes a gravidez é inesperada e por conta disso, a gestante acaba sendo abandonada pelo seu companheiro, justamente nesse momento em que ela precisa de suporte psicológico e financeiro.

Pois bem, o nosso ordenamento jurídico, viu-se na necessidade de criar uma lei em que garantisse os direitos dos nascituros, surgindo então a Lei de Alimentos Gravídicos. Com o advento da Lei Federal n° 11.804 de 2008, a mulher grávida, passou a legitimidade para propor a Ação de Alimentos Gravídicos enquanto representante do nascituro, por isso, pode pleitear na Justiça, perante o suposto pai, alimentos.

Nos termos do artigo 2º da Lei supracitada, os alimentos gravídicos, são os valores pleiteados pela mulher grávida, suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juíz considere pertinente.  Nesse sentido, tais alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo suposto pai, levando em consideração, a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção do recurso de ambos.

Deste modo, a ação de alimentos gravídicos, é movida pela gestante em face do suposto pai do bebê, mas para ser aceito o pedido pelo judiciário é necessário que a mãe demonstre fortes indícios da paternidade. Não é requisito para tal demanda, a existência de casamento, união estável ou relacionamento entre as partes.

Sendo assim, restando demonstrado os indícios de paternidade, o juiz, determinará a fixação dos alimentos, e, havendo o nascimento do bebê com vida, estes alimentos serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia, permanecendo o mesmo valor arbitrado inicialmente.

Contudo, é importante mencionar que caso haja descontentamento por uma das partes, esta que sentiu-se lesada, poderá questionar em juízo tal valor determinado, interpondo assim, uma Revisional de Alimentos.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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