Prezados leitores, este mês vamos falar um pouco mais sobre o direito previdenciário abordando a questão da averbação de tempo de serviço militar.
Você sabia que o período em que o tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de tempo de serviço no âmbito do RGPS?
Em suma, o direito à averbação ao tempo de serviço militar está assegurado no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que poderá ser computado “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”.
Ainda nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social e o Decreto número 3.048/99, vieram com o objetivo de regulamentar o artigo 55 da Lei 8.213/91, determinando que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das Forças Armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição.
Sendo assim, não restam duvidas que o período em que o segurado esteve a disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição. Sendo assim, àquele que possui o direito deve requerer o certificado de reservista onde conste a data inicial e final do período em que prestou serviços militares e de posse de tal documento, solicitar a sua averbação junto ao INSS para que a autarquia possa averbá-lo em seu tempo de serviço.
Caso se interesse mais pelo caso, entre em contato com o seu advogado de confiança.