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quinta-feira, 21 novembro 2024

Cobrança e Negativação Indevida

Prezados leitores, após recebermos inúmeras sugestões acerca do nosso próximo tema a ser abordado em nossa Coluna Jurídica, decidimos mudar um pouco o foco e nos remetermos à área consumerista e assim, mostrar-lhes um pouco de como funciona a esfera cível.

Constantemente recebemos em nossas dependências consumidores desesperados, haja vista a descoberta de cobranças que já foram pagas, ou então, por serviços que desconhecem a sua origem pelas quais culminaram na anotação de seus nomes nos restritivos de crédito.

O entendimento pacífico é que essas empresas são responsáveis pelos danos causados e devem, incontestavelmente, zelar pelos produtos vendidos e entregues, bem como serviços prestados, gerando assim o dever de indenizar.

O consumidor ao deparar-se com uma carta de cobrança e verificar que a dívida não é sua obrigação, deve entrar em contato com a empresa responsável e explicar a situação, deixando claro que desconhece aquele débito, e assim, tentar resolver o problema de forma administrativa. Contudo, é importante salientar que nesse momento, o ideal é anotar a data da ligação, nome da atendente e principalmente, o número do protocolo de atendimento.

Caso a tentativa de conciliação não seja positiva, o caminho correto a se tomar, é acionar os órgãos de defesa do consumidor com a máxima urgência, tendo em vista, que tais cobranças geram juros e consequentemente a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Quanto mais demorada for a procura pela solução, mais complicado será de entrar em um consenso e resolver o mal-entendido. Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nesses casos, o valor a ressarcido equivale ao dobro da cobrança indevida e, cabe à empresa ré, a inversão do ônus da prova e comprovar que não houve má fé na cobrança. Ainda, é importante mencionar que tais casos são de competência dos Juizado Especiais Cíveis e os mesmos costumam ser mais céleres e o consumidor pode solicitar a propositura da demanda sem que haja a necessidade de intervenção de um advogado, contudo, há de observar que, o auxílio do profissional da área garante ao consumidor maior segurança jurídica e efetividade, haja vista que este tem notório saber jurídico.

Logo não deixe de correr atrás de seus direitos, procure um profissional qualificado e de sua confiança para sanar suas dúvidas e poder resolver o conflito da melhor forma possível.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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