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quinta-feira, 21 novembro 2024

Contratos de Viagem COVID-19

Da Possibilidade de Cancelamento Sem Ônus dos Contratos de Viagens em Relação ao Coronavirus


Amigos leitores, muitos nos perguntam acerca da possibilidade de cancelamento dos contratos de viagens marcadas para o exterior, haja vista o aumento dos números de casos confirmados de Coronavirus pelo mundo.

A Covid-19 (doença causada pelo Coronavirus) foi declarada pela OMS como pandemia e a quantidade de pessoas infectadas pelo Coronavirus cresce diariamente. Em diversos países, eventos foram cancelados e pontos turísticos fechados.

Além disso, há insegurança do consumidor sobre manter ou não viagens para países com surto confirmado da doença. Com isso, surgem as dúvidas. Como proceder nessa situação? Vou receber meu dinheiro de volta? Preciso pagar multa para remarcar a viagem?

É importante destacar que o Código do Consumidor prevê esta possibilidade, todavia, não são todas as situações que são contempladas pela legislação consumerista ao que tange ao cancelamento do contrato sem ônus. Nesse sentido, a Agencia Nacional de Aviação Civil (Anac) emitiu a resolução 400, a qual prevê a anulação do bilhete aéreo sem ônus para o passageiro, desde que no prazo de 24 horas após a compra, a contar do recebimento do comprovante, que a aquisição tenha sito realizada com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque.

Porém, a supracitada resolução não manifesta a exceção para casos de utilidade pública como a epidemia do Coronavirus. A fim de exemplificar tais condições podemos mencionar que, se o consumidor tem a passagem comprada para China e arredores, o mesmo pode cancelar a viagem sem ônus, desde que preencha os requisitos elencados na Resolução da Anac.

Caso o fornecedor se recuse a realizar o cancelamento do contrato, o consumidor deve procurar os órgãos de proteção ao consumidor afim de abrir uma reclamação e resguardar o seu direito. Porém, caso a viagem seja para qualquer outro lugar do país ou do mundo, no qual não haja a confirmação de casos dos vírus, nesse caso, é possível que o consumidor não consiga cancelar o contrato de forma não onerosa.

Fique atento aos seus direitos e em caso de dúvidas, procure um profissional de sua confiança. •

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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