A Ação de Exoneração de Alimentos é aquela ajuizada pelo pai em face do filho maior ou perante pessoa que detenha este direito, como por exemplo, da ex-esposa, com a intenção de desobrigar-se de pagar alimentos, levando em consideração a maioridade deste ou então a constituição de novo casamento.
Sendo assim, o alimentante, ou seja, aquele que paga os alimentos, nos termos da Lei n° 5.478/68 e artigos 1.699 do Código Civil, tem direito a buscar o judiciário a fim de exonerar-se da obrigação judicialmente a ele imposta, quando observar que não estão mais presentes os requisitos que justificam a manutenção da pensão.
Destaca-se que tal direito não cessa automaticamente, devendo a parte interessada mover a ação com o intuito de o Poder Judiciário eximi-lo do pagamento. Isso significa dizer que, o pai (ou e marido) constatado que o filho já atingiu a maioridade civil ou então já se encontra devidamente registrado e auferindo renda suficiente para manter-se sozinho, pode ingressar com a Ação para que o juiz conceda a ele a exoneração.
Ressalta-se que neste caso, o autor da ação deverá provar que não estão mais presentes os motivos para a obrigação alimentar por meio de documentos e provas cabais que demonstrem o seu direito ao desencargo. Ademais, é importante mencionar que a pensão do filho maior de 18 anos não cessará, caso este esteja estudando, cabendo ao genitor a comprovação de que a prole consegue manter-se sozinho e que não há necessidade de manutenção da pensão.