Queridos leitores, temos recebido diversas solicitações para falarmos um pouco mais sobre o direito de família. Sendo assim, farei um revezamento dos temas mais procurados por vocês, afim de que possa agradar a todos.
No mês passado, abordamos a questão relacionada à negativação do nome, bem como a cobrança indevida no âmbito do direito consumidor. Neste mês, traremos a vocês explicações acerca da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de inclusão do sobrenome do padrasto na certidão de nascimento da criança.
Nessa modalidade de paternidade não há vínculo de sangue ou adoção. Para deixamos mais clara tal situação, utilizaremos um caso em específico o qual nos possibilitou ingressarmos com um processo para solicitarmos a inclusão do sobrenome do pai de criação junto a certidão de nascimento da criança.
Um casal nos procurou a fim de verificar a possibilidade de incluir o patrocínio do pai no sobrenome do filho da mulher. No caso em questão, o casal vivia maritalmente há cerca de 7 anos.
Quando se conheceram a criança possuía apenas 1 ano e seis meses de vida e o pai biológico do menor, não possuía qualquer vínculo afetivo com este, eis que nunca havia se interessado pela paternidade propriamente dita, tampouco em participar da vida do filho.
Ocorre que, desde o início da união, o “pai de criação” era quem sempre desempenhada a função de pai na vida da criança, lhe proporcionando todo o afeto e subsistência necessária à sua criação. Ademais, o pai afetivo era quem desempenhava a função de “pai” há cerca de 04 (quatro) anos e por tê-lo como filho, gostaria que fosse reconhecida a multiparentalidade (sem a exclusão do sobrenome do pai biológico da certidão de nascimento da criança), acrescentando o nome do padrasto como pai também, e que fossem incluídos os nomes dos pais do padrasto na qualidade de avós da criança, surtindo assim, os efeitos legais e sucessórios consequentes.
Sendo assim, ingressamos com a demanda junto ao Poder Judiciário, com o intuito de declarar o reconhecimento do vínculo sócio-afetivo do padrasto e da criança, com o consentimento da genitora.
Até o ano de 2002, não existia essa espécie de relação jurídica, sendo reconhecido apenas o parentesco consanguíneo.
Somente com o Código Civil vigente desde o ano de 2013, que pudemos desfrutar dessa situação. O artigo 1.593 do Código Civil menciona que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Ou seja, essa nova regra nos deu o direito de pleitear em juízo o reconhecimento da paternidade decorrente da afetividade entre um homem e a criança. Contudo, este caso continua em discussão até hoje nos Tribunais, porém, há de ressaltar que vários entendimentos são favoráveis ao casal, haja vista, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a paternidade socioafetiva é uma modalidade legítima de vínculo familiar.
Em resumo, no confronto entre a paternidade biológica e a afetiva deverá prevalecer aquela que melhor acolha o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o princípio do interesse primordial da criança e do adolescente (CF, art. 227 e ECA, art. 3º).•