Queridos leitores, que nosso ano seja repleto de realizações e energia positiva e para dar o nosso “ponta pé” inicial, irei lhes relatar um caso que nos comoveu muito.
Há cerca de 3 anos atuamos em um processo de Guarda em prol de um pai que lutava contra uma mãe alienadora. Quando este pai nos procurou, ele nos relatou os fatos que ocorriam em relação ao exercício de seu direito de visitas. Declarou que reiteradas vezes a sua ex companheira o privava de ter acesso ao filho menor, bem como não permitia que o mesmo efetivasse seu direito de ter consigo o seu filho em sua residência, impedindo inclusive a pernoite do menor.
Na ocasião, em sua defesa, apresentamos ao Judiciário todas as provas necessárias para comprovar a alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010, inclusive os diversos Boletins de Ocorrência realizados pelo genitor quando este não conseguia pegar seu filho na residência materna.
Naquela oportunidade, restou evidenciado que a mãe praticava atos de alienação parental ao não permitir que o menor mantivesse contato com o pai. Aliás, à época, a juíza do caso arbitrou multa de R$ 200,00 por cada descumprimento de visitas do genitor, pois ficou evidente a manipulação psicológica da mãe para com o filho em relação ao pai.
Arquivado o processo, tudo corria bem, afinal, o guardião a cada 15 dias, mesmo com os obstáculos impostos pela genitora, conseguia pegar seu filho e trazer consigo para passar o final de semana. Contudo, tempo depois, fomos surpreendidas com uma intimação acerca de um novo processo para rever a guarda, proposto pela genitora.
Nesses autos, dolosamente, a mãe relatava ao juiz que o pai era negligente com o filho e que o mesmo sequer o buscava aos finais de semana estabelecidos. Nova luta se travou entre mãe e pai no Judiciário, haja vista que nesse novo processo, a genitora buscava a alteração da Guarda Compartilhada para Guarda Unilateral, sob alegações de abandono paterno.
O processo tramitava normalmente, até o genitor receber uma carta escrita pela genitora, o comunicando que a mesma estava se mudando para Campo Grande/MS com o filho menor do casal. No documento, relatava que havia tentado contato com o pai para resolverem aquele impasse, mas não havia obtido retorno e por este motivo precisou deliberar sozinha.
Acontece que o casal possuía legalmente a guarda compartilhada (Lei 11.698/08), sendo estabelecido a residência fixa do menor em Curitiba e com a mãe e por isso ela não poderia tomar as decisões sozinha e sem o consentimento do pai, tampouco sem a autorização judicial.
A carta narrava apenas que a guardiã havia recebido uma proposta de emprego em outro estado e por este motivo, precisaria mudar-se de estado. Na correspondência, não havia nenhuma informação concreta acerca do seu local de trabalho e de sua residência, e ao fazermos uma busca do endereço contido no documento pelos sites de localização, constatamos que o local era completamente abandonado.
Naquela altura do campeonato, genitor e todos os seus parentes já estavam desesperados e sofrendo muito com a ausência do filho/neto querido. Entre idas e vindas ao Fórum, nós trabalhamos duramente na tentativa de garantir ao genitor que o seu filho ficasse consigo, afinal, há 3 anos este pai lutava, incansavelmente, contra esta mãe possessiva para ter consigo seu filho em seus braços, porém, antes mesmo do pai poder se despedir do filho, houve a determinação judicial a qual permitiu que a genitora levasse consigo o menor para Campo Grande.
No despacho, o juiz relatava que não havia nada que desabonasse a genitora, tampouco poderiam obrigar a mesma a permanecer nesta Capital (embora constasse nos autos o histórico de alienação parental praticado por ela) além do mais, o menor já estava acostumado à rotina materna e retirá-lo dessa habitualidade seria prejudicial, todavia, determinou que o direito de visitas desse pai fosse assegurado, haja vista que é direito da criança ter consigo a presença do pai. Por fim, definiu que o processo fosse enviado para o Estado do Mato Grosso do Sul, para que tramitasse naquela região, tendo em vista que a lei determina que processos assim prossigam no domicilio da criança.
E assim vamos lutando, na tentativa de manter contato deste pai, ainda que pelos meios virtuais, com seu filho e nos empenhando em minimizar a saudade desta família do seu pequeno.