Na semana do Consumidor, que tal abordarmos um tema relevante e que poucos consumidores tem ciência da sua importância nas relações consumeristas?
O direito de arrependimento é previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e permite a desistência pelo consumidor, do contrato em que se adquire produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, desde que exercido em até 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Este instituto surgiu na intenção de resguardar aqueles que realizavam as suas compras por meio da internet, por exemplo, quando não tinham conhecimento real do produto ou serviço, uma vez que não estavam com o objeto em mãos. Em algumas situações, o consumidor pode ser induzido ao erro, haja vista que o mesmo não tem certeza acerca do que efetivamente estava adquirindo/contratando, eis que o faz à distância.
Por este motivo, o “direito ao arrependimento” veio para proteger o consumidor, evitando que este realizasse um negócio frustrado por conta de uma ideia errada. Nesses casos, ao desistir do negócio, o consumidor tem direito ao reembolso com valor atualizado.
Frise, que caso o consumidor não respeite o prazo estabelecido de 7 dias para desfazer-se do negócio, o mesmo não poderá se utilizar do arrependimento para desistir da compra.
Ainda, não cabe arrependimento em relação a aquisição do produto ou serviço contratado/adquirido em estabelecimento comercial físico. Por fim, é importante ter em mente que ao promover o pedido de desistência, entre em contato com o fornecedor e sempre tome nota dos protocolos de atendimento.