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quinta-feira, 21 novembro 2024

É possível retirar o sobrenome do pai que abandonou o filho?

Recentemente recebemos em nosso escritório uma mãe aflita que nos questionava se era  ou não possível a retirada do sobrenome do pai que houvera abandonado filho após o divórcio do casal.

Em seu relato, a cliente ressaltava que após o pai contrair novo casamento, o mesmo  rompeu totalmente os laços afetivos com o filho, deixando de prestar qualquer tipo de  apoio emocional, negligenciando ainda a convivência paterno-filial.

Nesse sentido, é importante destacar que a Constituição Federal em seu artigo 227  determina que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao  adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de  negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

É sabido que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da imutabilidade do nome,
ou seja, salvo em casos excepcionais, não existe a possibilidade de modificação do nome,
por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a pratica  da vida civil, entretanto, tal princípio não é absoluto, podendo o nome ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, diretamente no cartório de registro civil da cidade em que o  requerente nasceu.

Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome. No caso da nossa cliente, o direito se dará quando
a mãe conseguir demonstrar ao Juízo a necessidade de exclusão do sobrenome ante o  abandono do genitor na vida filho, bem como todas as consequências em relação a tais  atos.

Recentemente o Tribunal de São Paulo entendeu no sentido de ser possível a exclusão, uma vez que a manutenção do nome causou sofrimento e desgosto à parte (Resp 1304718/SP).

No mesmo sentido o STJ também entendeu: “o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angustias do seu semelhante”, o que significa dizer que SIM, é permitido retirar o sobrenome do genitor que causou abandono afetivo, desde que  devidamente comprovado e de maneira judicial.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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