Recentemente recebemos em nosso escritório uma mãe aflita que nos questionava se era ou não possível a retirada do sobrenome do pai que houvera abandonado filho após o divórcio do casal.
Em seu relato, a cliente ressaltava que após o pai contrair novo casamento, o mesmo rompeu totalmente os laços afetivos com o filho, deixando de prestar qualquer tipo de apoio emocional, negligenciando ainda a convivência paterno-filial.
Nesse sentido, é importante destacar que a Constituição Federal em seu artigo 227 determina que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É sabido que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da imutabilidade do nome,
ou seja, salvo em casos excepcionais, não existe a possibilidade de modificação do nome,
por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a pratica da vida civil, entretanto, tal princípio não é absoluto, podendo o nome ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, diretamente no cartório de registro civil da cidade em que o requerente nasceu.
Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome. No caso da nossa cliente, o direito se dará quando
a mãe conseguir demonstrar ao Juízo a necessidade de exclusão do sobrenome ante o abandono do genitor na vida filho, bem como todas as consequências em relação a tais atos.
Recentemente o Tribunal de São Paulo entendeu no sentido de ser possível a exclusão, uma vez que a manutenção do nome causou sofrimento e desgosto à parte (Resp 1304718/SP).
No mesmo sentido o STJ também entendeu: “o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angustias do seu semelhante”, o que significa dizer que SIM, é permitido retirar o sobrenome do genitor que causou abandono afetivo, desde que devidamente comprovado e de maneira judicial.