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sexta-feira, 22 novembro 2024

O Benefício do Salário Maternidade

Estimados leitores, este mês iremos abordar o direito previdenciário com o intuito instruir as nossas mamães de plantão acerca de seus direitos.

Pois bem, o benefício do salário maternidade está previsto nos artigos 71/73 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 93/103 do Decreto nº 3.048/99 e é assegurado as pessoas que se afastam de suas atividades por motivo de nascimento de um filho, aborto não criminoso, adoção ou então guarda judicial para fins de adoção.

Vale ressaltar que este benefício não é devido exclusivamente as mulheres que tiveram filhos, mas também para homens em casos específicos. Têm direito a receber o auxílio, Contribuintes do INSS com Carteira Assinada, inclusive a Empregada Doméstica; a Trabalhadora que possui MEI; a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, desde que cumpridos ao menos 10 meses de carência e as Desempregadas que ainda estão na condição de seguradas do INSS.

Ao que diz respeito ao pagamento do salário, este pode ocorrer da seguinte maneira: 120 dias após o nascimento da criança, no caso de parto; 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial. Neste caso, a criança deve ter até 12 anos de idade; 120 dias no caso de natimorto; 14 dias nos casos de aborto espontâneo. É importante ressaltar que o salário maternidade de que trabalha em empresa com carteira assinada deve ser pago diretamente pelo empregador, bastando para isso enviar a certidão de nascimento da criança, ou o atestado médico que comprove o afastamento, até 28 dias antes do parto.

Ao passo que as demais trabalhadoras,como MEI, empregadas domésticas, trabalhadoras rurais e também as desempregadas e em contribuição facultativa devem procurar o INSS para dar entrada no benefício, munidos de todos os documentos pessoais, além dos documentos que comprovem a contribuição e o nascimento da criança.

Todavia, Mamães e Papais, no início deste ano, o Governo Federal alterou algumas regras da concessão do benefício com a edição da Medida Provisória 871/2019, sendo que agora, a contribuinte que tem direito ao benefício tem necessariamente que requerer o valor em até 180 dias após o parto ou a adoção e caso não o seja feito durante este período, terá perdido o seu direito de concessão.

Outro ponto alterado com a Medida foi no sentido de que, antes, se a gestante perdia a qualidade de segurada, bastava pagar 5 contribuições antes do parto para ter seu direito garantido, agora, é necessário pagar 10 contribuições para a concessão do benefício.

Fiquem atentos as novas regras e as nossas dicas. Em caso de supressão de direitos, procurem imediatamente um advogado de confiança.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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