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quinta-feira, 21 novembro 2024

Violência Doméstica

Prezados leitores, este mês iremos abordar um tema muito delicado que envolve as nossas mulheres.

Recentemente, acolhemos em nosso escritório, mais uma vítima da violência doméstica em nosso município.

Dentre tantas outras mulheres que atendemos, essa em especial, nos chamou atenção. Sua situação era delicada, haja vista, que recentemente havia saído do hospital, vítima de violência doméstica.

No caso em comento, nossa guerreira havia sido surpreendida pelo seu ex-companheiro, com golpes de facas, as quais perfuraram, entre outros órgãos, o seu fígado. Contudo, naquela ocasião, o homicídio só não se concretizou, por forças alheias à vontade do agressor, tendo em vista, que naquele momento, o filho mais velho do casal, estava em casa e de imediato intercedeu pela mãe ensanguentada.

Nesse sentido, na busca de punir o ofensor, a mesma realizou Boletim de Ocorrência junto à Delegacia da Mulher, bem como buscou guarida na Lei n° 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a qual traz mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do artigo 1º da referida lei. Ainda, a título informativo, é importante destacar o rol do artigo 5° da legislação supra, o qual: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe causa, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da residência, família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, constituindo ainda formas de violação dos direitos humanos”.

Nesse sentido, a instruímos acerca das diversas formas de violência domésticas constantes no art. 7º da Lei Maria da Penha. Que, a violência contra a mulher não é apenas àquela física (art. 7º, I) que a mesma houvera sofrido, mas também a PSICOLÓGICA (art. 7°, II), entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e DIMINUIÇÃO DA AUTO-ESTIMA ou que lhe prejudique e perturbe seu desenvolvimento (art. 7°, bem como a VIOLÊNCIA SEXUAL (art. 7°, III), PATRIMONIAL (art.7 °, IV) e ainda, a VIOLÊNCIA MORAL (art. 7°, V). Sendo assim, como meio efetivo de proteção à nossa soldada, tentamos efetivar a medida protetiva desta, esclarecendo a ela, que o governo estadual, lançou um dispositivo chamado “BOTÃO DE PÂNICO”, o qual será usado por mulheres consideradas de maior risco e que estejam com medidas judiciais protetivas, bem como inseri-la no programa de proteção à vitima. Contudo, o que mais nos deixou chocadas, foi quando a vítima nos relatou, que a mãe do agressor a questionou sobre o por que dela ter oferecido denúncia contra seu filho, ficando à genitora a favor do filho criminoso, o qual poderia ter ceifado uma vida por motivos passionais, haja vista que este, não se conformava com o término de seu casamento.

Infelizmente o caso dela é mais um entre as 25 mil mulheres no Paraná, que têm este tipo de restrição, em que o ex-companheiro não pode se aproximar.

Conforme dados atuais da Delegacia da Mulher, cerca de 47,16% das ocorrências registradas são de agressões físicas e 37,65% de agressões psicológicas e morais.

Isso, nos leva a crer que as vitimas que sofrem os abusos físicos, psicológicos e morais, devem correr ainda mais atrás de seus direitos, para que a violência doméstica não seja algo comum, mas, que sim, os agressores venham pagar pelos atos cometidos.

Dra Suellen Koch Silveira
Dra Suellen Koch Silveira
Bacharel em Ciência Política pela Faculdade Internacional de Curitiba em 2010; Graduada em Direito pela Faculdades Santa Cruz de Curitiba; Destaque Acadêmico por Desempenho como Melhor Aluna do Curso de Direito de 2015 da Faculdade Santa Cruz; Curso Direito Previdenciário pela Escola de Magistratura do Paraná em nov/2016; Curso Direito de Família e Sucessões set/2017 pela Faculdade Santa Cruz de Curitiba.

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EDIÇÃO IMPRESSA Nº 126 | NOVEMBRO/2024

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